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 Professor Leandro S. Vieira - Fale Comigo 
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 Módulos & Aulões com o Prof. Leandro S. Vieira     Vários módulos e aulões com o Prof. Leandro S. Vieira estão previstos para iniciar em breve. Os programas dos editais dos concursos são cobertos com uma didática detalhada e com a resolução comentada de questões de concursos públicos recentes das principais bancas examinadoras. Clique nas tabelas abaixo para obter mais detalhes:

Módulos & Aulões de Informática
Turma Tipo Turno Carga Encontros Curso Local
TJ-RJ Teórica Noite 20 h 5 CEJURIS Nova Iguaçu
TJ-RJ Teórica Manhã 18 h 6 IDEIA Niterói
TJ-RJ Teórica Noite 18 h 6 IDEIA Niterói
TJ-RJ Teórica Tarde 9 h 3 IDEIA Niterói
TJ-RJ Teórica Noite 17,5 h 5 CELP Centro

Módulos & Aulões de Raciocínio Lógico
Turma Tipo Turno Carga Encontros Curso Local
TRF-RJ/ES Teórica Tarde 9 h 3 IDEIA Niterói
BNDES Teórica Sábado 16 h 4 DSc Centro
BNDES Teórica Noite 15 h 5 DSc Centro

 Provas Resolvidas Pelo Prof. Leandro S. Vieira     O Prof. Leandro S. Vieira resolveu com gabaritos comentados várias questões de concursos públicos de Informática e de Raciocínio Lógico. Abaixo seguem as provas resolvidas (clique nas linhas das tabelas abaixo para ver os detalhes):

Provas Resolvidas de Informática
Ano Instituição Organizadora Questões
2012 BR Distribuidora Cesgranrio 21
2011 MPE-RJ FUJB 15
2011 Banco do Brasil FCC 10
2011 Unirio Unirio 10
2010 Defensoria Pública do Rio de Janeiro CEPUERJ 15
2010 Polícia Militar do Rio de Janeiro PMRJ 5
2010 Ministério Público da União Cespe/UNB 28
2010 Defensoria Pública da União Cespe/UNB 11
2010 Caixa Econômica Federal Cespe/UNB 14
2010 Banco Central Cesgranrio 4
2009 Polícia Rodoviária Federal Funrio 5
2009 Polícia Federal Cespe/UNB 26
2009 Ministério da Fazenda ESAF 10
2009 Procuradoria Geral do Estado do RJ FCC 10
2008 Ministério do Trabalho e Emprego Cespe/UNB 20
2008 Tribunal Regional do Trabalho do RJ Cespe/UNB 24
2008 INSS Cespe/UNB 41

Provas Resolvidas de Raciocínio Lógico
Ano Instituição Organizadora Questões
2011 Banco Nacional do Desenvolvimento Cesgranrio 4
2010 Banco Central Cesgranrio 20
2009 Polícia Federal Cespe/UNB 12
2009 Ministério da Fazenda ESAF 10
2008 TRT-RJ Cespe/UNB 24
2008 INSS Cespe/UNB 8

 Módulo de Informática - Reta de Chegada     O curso Reta de Chegada preparou um módulo de Informática com o professor Leandro S. Vieira. Os programas dos principais concursos públicos serão cobertos, com a resolução comentada de questões de concursos recentes de diversas bancas preparatórias. Este curso é válido para os próximos concursos da BR Petrobras Distibuidora, Tribunal de Justiça do Estado do RJ, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, INSS, Casa da Moeda do Brasil, Caixa Econômica Federal, DETRAN e de Tribunais. Abaixo seguem os detalhes:

Duração: 28 Horas (8 Encontros)
Início: 16/12/2011
Horário: 18:30 até 22:00
CLIQUE NOS ÍCONES PARA DOWNLOAD DO MATERIAL DE EXEMPLO!

  Aula 1: Conceitos de organização de arquivos e métodos de acesso. Sistema operacional Microsoft Windows, configuração de ambiente e operações com arquivos e pastas.
  Aula 2: Conhecimentos básicos de Word versão 2003. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos: ambiente Microsoft Office. Processador de texto Microsoft Office Word.
  Aula 3: Conhecimentos básicos de Word versão 2003. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos: ambiente Microsoft Office. Processador de texto Microsoft Office Word.
  Aula 4: Conhecimentos básicos de Excel versão 2003. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de planilhas: ambiente Microsoft Office. Planilha Eletrônica Microsoft Office Excel.
  Aula 5: Conhecimentos básicos de Excel versão 2003. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de planilhas: ambiente Microsoft Office. Planilha Eletrônica Microsoft Office Excel.
  Aula 6: Conhecimentos básicos de PowerPoint versão 2003. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de apresentações: ambiente Microsoft Office. Processador de Apresentações Microsoft Office PowerPoint.
  Aula 7: Conceito de Internet e Intranet e principais navegadores. Conceitos e modos de utilização de ferramentas e aplicativos de navegação de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa. Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. Redes, Internet, Navegadores, E-Mail, Intranet e novos serviços da Internet.
  Aula 8: Rotinas de proteção e segurança. Conceitos de tecnologia de informação: Sistemas de Informações e Conceitos básicos de Segurança da Informação. Segurança da Informática, vírus, ameaças e defesas.

Diversos módulos e aulões de Informática com o professor Leandro S. Vieira ocorrem constantemente. O Reta de Chegada fica à Av. Pres. Vargas, N° 529, 4º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Tels. (21) 3902-1462, (21) 9157-5825, (21) 8254-3685 e (21) 3272-5601, próximo à estação de Uruguaiana do Metrô. Visite o website em http://www.retadechegada.com.br.


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 Módulo de Raciocínio Lógico - DSc     O curso DSc oferece o que há de melhor na preparação para os diversos concursos públicos. O DSc preparou um módulo de Raciocínio Lógico com o professor Leandro S. Vieira. Os programas dos principais concursos públicos serão cobertos, com a resolução comentada de questões de concursos recentes de diversas bancas preparatórias. Este curso é válido para os próximos concursos do BNDES, Tribunal Regional Federal, Petrobras, Banco do Brasil, INSS, Secretaria da Fazenda, Polícia Federal, Degase, Ministério da Fazenda, Seplag e de Tribunais. Abaixo seguem os detalhes:

Duração Noite: 15 Horas (5 Encontros)
Início Noite: 03/05/2012
Turma Noite: 19:00 até 22:00

Duração Sábado: 16 Horas (4 Encontros)
Início Sábado: 21/04/2012
Turma Sábado: 08:00 até 12:00 ou 13:00 até 17:00

Aula 1: Compreensão de estruturas lógicas. Proposições simples e compostas. Criação e uso da tabela-verdade. Tautologia, contra-válida e contingência. Conectivos lógicos. Equivalências e negações lógicas.
Aula 2: Lógica de argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões. Silogismo.
Aula 3: Diagramas lógicos. Problemas com verdades e mentiras. Quantificadores existenciais e universais.
Aula 4: Conjuntos. Problemas matemáticos.

Diversos módulos e aulões de Raciocínio Lógico com o professor Leandro S. Vieira ocorrem constantemente. O curso DSc fica à Av. Rio Branco, N° 81, 19º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Tels. (21) 9176-2937, (21) 8875-2148, (21) 9215-5095 e (21) 3064-8878, próximo à estação de Uruguaiana do Metrô. Visite o website em http://cursodsc.com.


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 Notícias da Folha Dirigida 

Aprovado em Concurso Dentro das Vagas Tem Direito à Nomeação!
Publicado em 11/08/2011

   O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
   O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
   O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, "conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público".

   Boa-fé da administração

   O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do "necessário e incondicional respeito à segurança jurídica". O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é "pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança".
   O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital". "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", avaliou.
   Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, "tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".

   Direito do aprovado x dever do poder público

   De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público"

   Condições ao direito de nomeação

   O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
   Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos "constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania". Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. "Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

   Situações excepcionais

   No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. "Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
   Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
   O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada "e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário". Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, "razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos".

   Ministros

   Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje "é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público". Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar "numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração".
   Para o Marco Aurélio, "o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo". "Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão", completou.

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